Estatuto

Com a missão de oferecer um complexo de lazer, recreação e de serviços cada dia mais completo e moderno, a AEU realiza constantes investimentos para o bem-estar de seus Associados.

Academia de ginástica, piscina térmica, sauna, bar, áreas de entretenimento e completo conjunto esportivo e de lazer são apenas alguns dos atributos da AEU.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO

ART. 5º
Os Associados da A.E.U., em número limitado, distribuem-se nas seguintes categorias:

a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Fundadores;
d) Efetivos;
e) Aposentados;
f) Vinculados;
g) Pensionistas;
h) Militantes.

§ 1º - Associados Honorários são as pessoas que recebem esse título da Assembléia Geral, mediante indicação ao Conselho Administrativo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Associados, em virtude de relevantes serviços prestados à A.E.U.

§ 2º - Associados Beneméritos são os que, sendo Associados, tenham prestado relevantes serviços à A.E.U., reconhecidos por Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Administrativo e/ou da Diretoria.

§ 3º - Associados Fundadores são os que tenham participado da Assembléia Geral de constituição da A.E.U. e assinado a respectiva ata.

§ 4º - Associados Efetivos são os que tenham sido admitidos nos termos do Art. 6º deste Estatuto.

§ 5º - Associados Aposentados são aquelas pessoas que, por motivo de aposentadoria através da Caixa dos Empregados da Usiminas ou entidade congênere, deixam de pertencer a outra categoria ou já ingressam na A.E.U. como tais.

§ 6º - Associados Vinculados são aqueles que militam em outras empresas do Sistema Usiminas, e/ou aqueles que, a critério do Conselho Administrativo e/ou da Diretoria, evidenciem vínculos para com a A.E.U.

§ 7º - Associados Pensionistas são aqueles assim considerados pela Caixa dos Empregados da Usiminas ou entidade congênere.

§ 8º - Associados Militantes são aquelas pessoas que, por seu reconhecido valor técnico, cultural ou esportivo, sejam de interesse da A.E.U. para representá-la oficialmente, merecendo condições específicas estabelecidas pela Diretoria com aprovação do Conselho Administrativo.

§ 9º - Convidados Especiais são aquelas pessoas que, por motivos diversos, venham a ser, temporariamente, acolhidas na A.E.U. em condições a serem definidas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO II - DA ADMISSÃO, READMISSÃO E RECLASSIFICAÇÃO

ART. 6º

A admissão, como Associado da A.E.U., será efetivada por decisão da Diretoria, observado o artigo 5º e seus parágrafos.

ART. 7º

As propostas de admissão serão submetidas a discussão e votação em reunião da Diretoria, considerando-se aceito o candidato que obtiver maioria dos votos a seu favor.

§ 1º - sendo indeferido o pedido, a admissão do candidato só poderá ser novamente proposta após 6 (seis) meses.

§ 2º - A Readmissão, por uma só vez, só poderá ser examinada após 12 (doze) meses da data do afastamento.

§ 3º - A Reclassificação para as categorias "Aposentados" ou "Pensionistas" ocorrerá automaticamente.

 

SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES

ART. 8º
São direitos dos Associados quites, em pleno gozo das regalias asseguradas por este Estatuto:

a) freqüentar as dependências sociais da A.E.U. salvo por ocasião de eventos a serem previamente divulgados;
b) participar de competições, promoções e eventos, nos termos dos respectivos regulamentos;
c) participar de reuniões sociais, culturais e recreativas;
d) gozar de todos os benefícios instituídos pela A.E.U.;
e) participar das Assembléias Gerais;
f) convidar pessoas de seu relacionamento, de acordo com as normas em vigor;
g) participar de convocação da Assembléia Geral, de conformidade com o disposto no artigo 15, parágrafo 2o. , alínea "c", deste Estatuto;
h) recorrer ao Conselho Administrativo, quando julgar seus direitos prejudicados por ato ou resolução da Diretoria;
i) requerer licença, por motivo de doença ou por outro motivo considerado relevante pela Diretoria;
j) requerer demissão do quadro social;
k) votar para a constituição do Conselho Administrativo, do Conselho Consultivo Fiscal, da Presidência ou da Vice-Presidência;
l) ser candidato a membro do Conselho Administrativo ou da Diretoria, desde que não seja empregado da própria A.E.U., não seja Associado Militante ou Pensionista e seja Associado há, pelo menos, 2 (dois) anos.

§ 1o. - a freqüência dos Associados às dependências da A.E.U. está condicionada à sua identificação formal a qual é extensiva a seus Dependentes, assim considerados:

a) cônjuge;
b) companheira(o) cujo relacionamento, declarado à A.E.U., seja público e notório;
c) os(as) filhos(as), solteiros(as), menores de 21 ( vinte e um) anos;
d) os(as) filhos(as) inválidos (as) de qualquer idade;
e) os(as) filhos(as) maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, solteiros(as), desde que cursando ensino superior;
f) os(as) netos(as) e bisnetos(as) de Associados(as) “Efetivos”, "Aposentados" e "Pensionistas", até 18 anos de idade; os(as) netos(as) de Associados(as) de outras categorias, exceto "Militantes", que vivam sob comprovada dependência destes(as), quando menores de 21 (vinte e um), ou até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiro (a) (s), desde que cursando ensino superior;
g) os pais e avós do(a) Associado(a) ou de seu cônjuge;
h) os(as) irmãos (ãs) inválidos(as) que vivam sob comprovada dependência do(a) Associado(a);
i) os(as) filhos (as) da(o) companheira(o) que vivam sob dependência comprovada do(a) Associado(a), quando menores de 21 ( vinte e um) anos;
j) menor de 21 (vinte e um) anos que, comprovadamente, o(a) Associado(a) crie, eduque ou dê domicílio; ou, o(a) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, solteiro(a), que, comprovadamente o(a) Associado(a) crie, eduque ou dê domicílio e esteja cursando ensino superior.

§ 2o. - O Associado poderá optar pela adoção, como seus Dependentes, de todo o elenco previsto pelo parágrafo anterior ou, apenas, parte dele.

§ 3o. - Em decorrência da opção referida no parágrafo anterior, a Diretoria poderá estabelecer 3 (três) níveis de mensalidades, desde que o menor deles não seja inferior aos valores atuais e os dois seguintes sejam, sucessivamente, de valores hierárquicos superiores aos dos anteriores níveis, estes assim estabelecidos, em relação a Dependentes:

a) nível I : até (2) duas pessoas;
b) nível II : mais de (2) duas pessoas, desde que as demais sejam filhos (as);
c) nível III : mais de (2) duas pessoas se, entre as demais, haja outras além dos (as) filhos (as).

ART. 9º

São deveres do Associado:

a) zelar pelo bom nome, interesse e bens da A.E.U.;
b) cumprir o presente Estatuto, os dispositivos e decisões dos Órgãos da A.E.U.;
c) desempenhar com zelo cargos e comissões de trabalho;
d) pugnar, direta ou indiretamente, pelo engrandecimento da A.E.U., prestando-lhe cooperação, quando solicitado;
e) manter-se em dia com suas obrigações financeiras para com a A.E.U.;
f) autorizar que sejam descontados em folha de pagamento as respectivas mensalidades e outros débitos para com a A.E.U. ;
g) respeitar os Conselheiros, Diretores e Funcionários da A.E.U. bem como os companheiros Associados.

§ ÚNICO: o candidato, ao solicitar seu ingresso na A.E.U., admite tacitamente a obrigação de conhecer e cumprir este Estatuto.

 

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

ART. 10
Os Associados ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem impostas pela Diretoria:

a) advertência verbal, com registro na respectiva ficha;
b) advertência por escrito, por decisão da Diretoria, com registro na respectiva ficha;
c) suspensão por prazo determinado pela Diretoria, não superior a 6 (seis) meses, com o devido registro na ficha;
d) eliminação do quadro social.

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração.

§ 2º - Os Associados eliminados do quadro social não terão direito a indenização alguma nem direito à Readmissão.

ART. 11
O Associado que causar prejuízo à A.E.U., sob qualquer forma, será obrigado a indenizar o dano, na forma determinada pela Diretoria, sem prejuízo do disposto no Art. 9º, alínea "f".

§ ÚNICO: a reparação do dano, deverá ser feita dentro do prazo de, até, 30 (trinta) dias, - salvo pagamento parcelado concedido pela Diretoria - e não isenta o Associado do cumprimento da pena disciplinar aplicada.

ART. 12

O Associado só poderá recorrer ao Conselho Administrativo nos casos relativos à alínea “d” do Art. 10.

ART. 13

A imposição de pena a qualquer membro dos Conselhos e da Presidência da A.E.U. será resolvida pelo Conselho Administrativo, por maioria absoluta de seus membros.

Portaria do Clube AEU:
(31) 3143-2307 | 31 98802-4481

Relacionamento com o Associado:
(31) 3017-0911 | (31) 3143-1420

Horario de atendimento:

De segunda a sexta: 08h às 17h30
Sábado: 09h às 13h


Aluguel de Espaços:
(31) 98802-7025 | patricia.silva@aeusiminas.com.br

Fisioterapia:
Mariele - 31 99340-1704


Perfis Academia:
(31) 3146-2579


Bar/lanchonete - Maxmiano's
(31) 99236-7339

AEU - Associação dos Empregados Usiminas - Avenida Presidente Carlos Luz, 3.855 - Engenho Nogueira - Belo Horizonte - MG
SEM FRONTEIRAS